Time Out Rio de Janeiro

Dez dúvidas sobre direito do consumidor

O que pode e o que não pode em bares, restaurantes e festas.

Levar gato por lebre,  cobranças abusivas e outras surpresas desagradáveis na hora de pagar a conta são recorrentes em mesas de bares, restaurantes e casas noturnas. Depois de tomar umas e outras, então, os ânimos podem se alterar. Pensando nisso, o advogado Arnon Velmovitsky,  especialista em Direito do Consumidor, esclarece dez dúvidas frequentes para seu programa não terminar em cilada. 
 

1. Perda de comanda

Os estabelecimentos costumam cobrar um determinado valor para comandas perdidas. O consumidor é obrigado a pagar?
A cobrança é abusiva, pois o local não pode transferir ao consumidor a responsabilidade pelo controle de suas vendas. Eles devem ter o controle do que é servido a cada consumidor, e não o contrário. No caso de perda da comanda, o cliente tem o direito de pagar o valor que declara ter consumido.

2. Comanda em cartão

Alguns estabelecimentos usam cartão digital para controle dos pedidos ao invés da comanda em papel. Dessa maneira, o cliente não consegue visualizar o que pediu. Na hora do pagamento, ele pode ser surpreendido com produtos que não foram consumidos. Como agir? 
Não há qualquer vedação à comanda em cartão. Ela tem a mesma finalidade da comanda de papel, que é a de registrar os produtos consumidos. Caso ao final, conste algum produto não consumido, o cliente deverá informar e o estabelecimento não poderá cobrá-lo. O fato da cartão ser utilizado como comanda não traz qualquer prejuízo ao consumidor, que tem o mesmo efeito que a conta trazida ao final pelo garçom, que também pode ter sido emitida de forma equivocada.

3. Preço diferente para dinheiro e cartão

É permitido cobrar preços distintos quando a forma de pagamento é feita em dinheiro ou em cartão?
Não é possível estabelecer valores diferentes ao mesmo produto a depender da forma de pagamento, se por dinheiro, ou se por cartão, tendo em vista que o custo pelo serviço do cartão deve ser suportado pelo estabelecimento, e não repassado ao cliente, por ser inerente à própria atividade econômica desenvolvida pelo empresário. O Conselho Nacional de Defesa do Consumidor, que proíbe ao comerciante estabelecer diferença de preço de venda quando o pagamento ocorrer por meio de cartão de crédito.

4. Taxa de serviço

Todos já sabem que a taxa de 10% não é obrigatória, mas alguns estabelecimentos chegam a cobrar mais que isso. Isso pode ser feito?
Não é permitido efetuar tal cobrança, tendo em vista que o consumidor tem o direito de pagar somente o que efetivamente consumiu. Se o estabelecimento quer sugerir a gorjeta, dever deixar claro que não se trata de despesa obrigatória, sendo faculdade do cliente concedê-la ou não.

5. Consumação mínima

O cliente é obrigado a pagar a taxa estabelecida, mesmo sem ter consumido aquele valor estipulado?
É vedada ao estabelecimento a imposição e cobrança de consumação mínima, tendo em vista que é vedado condicionar o fornecimento de produtos e serviços a limites quantitativos ou ao fornecimento de outro produto ou serviço, por se tratar de prática abusiva prevista expressamente no artigo 39, I do CDC.

6. Formas de pagamento

Alguns estabelecimentos não aceitam cartão ou cheques, apenas dinheiro. Como fazer?
Os estabelecimentos são obrigados tão somente a aceitar a moeda corrente nacional. A aceitação de plásticos e cheques não é obrigatória. Entretanto, como tais formas de pagamento são as mais utilizadas nos dias de hoje, o estabelecimento deve dispor expressamente e visível a todos quando aceitar somente dinheiro, e, ainda, informar pessoalmente a todos clientes logo no início do atendimento.

7. Obrigatoriedade do troco

Quando o estabelecimento não tem dinheiro para pagar o troco do consumidor, como deve ser feito o pagamento?
O estabelecimento tem a obrigação de devolução integral do troco quando o pagamento for efetuado em moeda corrente, sob pena de tentativa de enriquecimento ilícito. Caso o estabelecimento não tenha o valor do troco à disposição, deverá arredondar o valor do produto ou da conta para baixo, até que tenha o valor necessário para suprir o que é devido. A oferta de bala, chiclete, bombom, ou outro produto com o intuito de substituir o troco é ilegítima, é pode ser considerada venda casada.

8. Couvert artístico

Quando há apresentação com música ao vivo os restaurantes costumam cobrar taxa de couvert artístico, somos obrigados a pagar?
Sim, o consumidor é obrigado a efetuar o pagamento do “couvert artístico”. Trata-se de serviço prestado e usufruído pelo cliente. Entretanto, o cliente deve ser informado previamente da cobrança, e de seu valor, para escolher se vai permanecer no estabelecimento. Caso não seja informado, a cobrança será ilegal.

9. Falta de algum produto

Quando o produto está em falta e o garçom sugere outro, sem informar que o valor é maior, o consumidor é obrigado a pagá-lo?
Não. O consumidor não é obrigado a pagar se não foi devidamente informado o preço. É evidente que a oferta de um produto em substituição ao outro é capaz de induzir o cliente em erro, fazendo-o acreditar que ambos possuem o mesmo valor. Assim, o estabelecimento deverá informar de pronto a diferença de valores, para o consumidor ter a oportunidade de aceitar ou não. A ausência de informação clara ao cliente é uma prática abusiva.

10. Lei antifumo

Os espaços são obrigados a terem áreas reservadas para os fumantes?
Não. Ao contrário, é expressamente proibido o fumo em locais fechados.
 

Escrito por Time Out Rio de Janeiro editors
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